Quem sou eu

Rio de Janeiro, RJ, Brazil
Este blog tem o intuito de discutir elementos da formação que estamos recebendo na disciplina de técnicas interventivas, que tem a proposta de estudar o processo de amadurecimento da práxis profissional, calcada em dimensões que envolvem o tripé caracterizados como: Competência ético-política, teórico-metodológica e competência técnico-operativa. Competências que se forjam numa prática implicada com um projeto profissional que espelha um projeto de sociedade. O que são os instrumentos de trabalho do profissional de serviço social? Esses instrumentos podem ser mecanismos de aprimoramento das técnicas desenvolvidas pelo profissional? Que relação essas técnicas estabelecem com a dinâmica da realidade concreta? Como essa realidade incide na vida da população atendida pelo profissional em questão? Tentaremos levantar debates em cima dos apontamos da referência bibliográfica sugerida pela professora, bem como trazer autores que discutem a mesma temática em outras disciplinas e, que portanto, fazem parte de um conjunto de mirantes privilegiados do espaço sócio ocupacional do assistente social.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Políticas públicas direcionadas a Lei n° 10.639/2000, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira na Educação Básica.

Nesse contexto, o governo federal sancionou, em março de 2003, a lei n° 10.639/03-MEC, que altera a LDB (Lei Diretrizes e Bases) e estabelece as Diretrizes Curriculares para a implementação da mesma. A 10.639 instituiu a obrigatoriedade do ensino da História da África e dos africanos no currículo escolar do ensino fundamental e médio. Essa decisão resgata historicamente contribuição dos negros na construção e formação da sociedade brasileira. Juntam-se a preceitos analógicos os Art. 26 e 26 A da LDB, como os das Constituições Estaduais da Bahia (Art. 275, IV e 288), do Rio de Janeiro (Art. 306), de Alagoas (Art. 253), assim como de Leis Orgânicas, tais como a de Recife (Art. 138), de Belo Horizonte (Art. 182, VI), a do Rio de Janeiro (Art. 321, VIII), além de leis ordinárias, como lei Municipal n° 7.685, de 17 de janeiro de 1994, de Belém, a Lei Municipal n° 2.251, de 30 de novembro de 1994, de Aracaju e a Lei Municipal n° 11.973, de 4 de janeiro de 1996, de São Paulo. Garantir o exercício desse direito e forjar um novo modo de desenvolvimento com inclusão é um desafio que impõe ao campo da educação decisões inovadoras. O MEC precisa fortalecer as politicas publicas e criar instrumentos de gestão para a afirmação cidadã torna-se prioritária, para valorizar a riqueza de nossa diversidade étnico-racial e cultural. Cabe ao Estado promover e incentivar politicas de reparações, no que cumpre ao disposto na Constituição Federal, Art. 205, que assinala o dever do Estado de garantir indistintamente, por meio da educação, iguais direitos para o pleno desenvolvimento de todos e de cada um, enquanto pessoa, cidadã ou profissional. Sem a intervenção do Estado, os postos a margem, entre eles os afro-brasileiros, dificilmente, e as estatísticas o mostram sem deixar duvidas, romperão o sistema meritocrático que agrava desigualdades e gera injustiça, ao reger-se por critérios de exclusão, fundados em preconceitos e manutenção de privilégios para os sempre privilegiados. Criou, em 21 de março de 2003, a Seppir ( Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) e instituiu a Politica Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Desta maneira, recolou a questão racial na agenda nacional e a importância de se adotarem politicas publicas afirmativas de forma democrática, descentralizada e transversal. A finalidade desses atos é promover alteração positiva na realidade vivenciada pela população negra e trilhar rumo a uma sociedade democrática, justa e igualitária, revertendo os perversos efeitos de séculos de preconceito, discriminação e racismo. O governo federal, por meio da Seppir, assume o compromisso histórico de romper com os entraves que impedem o desenvolvimento pleno da população negra brasileira. Politicas de reparação voltadas para a educação dos negros devem oferecer garantias a essa população de ingresso, permanência e sucesso na educação escolar, de valorização do patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro, de aquisição das competências e dos conhecimentos tidos como indispensáveis para continuidade nos estudos, de condições para alcançar todos os requisitos tendo em vista a conclusão de cada um dos níveis de ensino, bem como para atuar como cidadãos responsáveis e participantes, além de desempenharem com qualificação uma profissão. Politicas de reparação e de reconhecimento formarão programas de ações afirmativas, isto é, conjuntos de ações politicas dirigidas a correção de desigualdades raciais e sociais, orientadas para oferta de tratamento diferenciado com vistas a corrigir desvantagens e marginalização criadas e mantidas por estrutura social excludente e discriminatória. Ações afirmativas atendem ao determinado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, bem como a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com o objetivo de combate ao racismo e a discriminações, tais como: a Convenção da Unesco de 1960, direcionada ao combate ao racismo em todas as formas de ensino, bem como a Conferencia Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Discriminações Correlatas de 2001. Assim sendo, sistema de ensino e estabelecimentos de diferentes níveis converterão as demandas dos afro-brasileiros em politicas publicas de Estado ou institucionais, ao tomarem decisões e iniciativas com vistas a reparações, reconhecimento e valorização da historia e cultura dos afro-brasileiros, a constituição de programas de ações afirmativas, medidas estas coerentes com um projeto de escola, de educação, de formação de cidadãos que explicitamente se esbocem nas relações pedagógicas cotidianas. Medidas que, convém, sejam compartilhadas pelos sistemas de ensino, estabelecimentos, processos de formação de professores, comunidade, professores, alunos e seus pais. Medidas que repudiam, como prevê a Constituição Federal em seu Art. 3°, IV, o “preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e reconhecem que todos são portadores de singularidade irredutível e que a formação escolar tem de estar atenta para o desenvolvimento de suas personalidades (Art. 208, IV).

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